Atribuições
Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete-da cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município) bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de unidade públita, sem exceder as verbas orçamentarias.
Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada à competência da Câmara, quanto âqueles utilizados em seus serviços.
Compete, ainda, ao Prefeito, dentre outras atribuições: tomar a iniciativa as leis, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; representar o Município em juízo e fora dele; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução; permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; decretar, nos termos a lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; nomear e exonerar os auxiliares diretos; exercer a direção superior da administração pública; prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei; celebrar convênios, acordo contratos, e outros ajustes de interesse do Município; remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que achar necessárias; prestar contas da utilização dos auxílios federais ou estaduais, entregues ao Município, na forma da lei; fazer as publicações dos balancetes financeiros municipais e as prestações de contas das aplicações de auxílios federais ou estaduais, recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município; encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 e janeiro do ano subsequente, as contas anuais, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte; dar publicidade aos atos oficiais; tomar providências acerca dos serviços e obras a administração pública; superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, organizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; colocar à disposição da Câmara, de acordo com a legislação vigente, as quantias que lhe são destinadas; oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominações aprovadas pela Câmara; convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse a administração o exigir; apresentar à Câmara, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa para o ano seguinte; organizar os serviços internos a Prefeitura Municipal; contrair empréstimos e realizar operações de crédito; providenciar acerca da administração dos bens do Município; conceder auxílios, prêmios e subvenções; solicitar o auxílio as autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal; aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; exercer outras ações previstas na legislação em vigor.
Chefia de Gabinete
Art. 28. À chefia de Gabinete compete: organizar e controlar as audiências solicitadas ao Prefeito Municipal, atender aos representantes de entidades, orientado-os quanto à solução de assuntos no âmbito do Município; preparar, organizar e controlar a tramitação de processos e documentos para despacho do Prefeito; coordenar a representação social e política do Prefeito; organizar as reuniões do secretariado; buscar assessoramento técnico nos assuntos que não dizem respeito à rotina dos trabalhos e colaborar, nos assuntos rotineiros, para o melhor desempenho as tarefas, exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.